Texto vigenteFederal

Decreto nº 902/1993

Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.

DECRETO Nº 902, DE 25 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 77 , de 13 de julho de 1993, DECRETA:

Art. 1º A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 77 , de 13 de julho de 1993, se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

I - Missões diplomáticas;

II - repartições consulares de carreira;

III - representações de organismos internacionais no Brasil;

IV - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;

V - funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.

§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.

§ 2º Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica aos consulados e cônsules honorários.

Art. 3º O Ministro da Fazenda e o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/08/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/8/1993, Página 12573 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2151 Vol. 8 (Publicação Original)