Decreto nº 904/1993
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 31/11/92.
DECRETO Nº 904, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 31/11/92.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, DECRETA:
Art. 1º O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/08/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/8/1993, Página 12574 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2153 Vol. 8 (Publicação Original)