Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.112/2017

Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, até a criação dos seus cargos em comissão e altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.112, DE 28 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, até a criação dos seus cargos em comissão e altera o Decreto nº 6.573 , de 19 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, e no art. 5º,

§ 8º, da Lei nº 9.718 , de 27 de novembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Até a criação dos cargos de que trata o

§ 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no

§ 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 1º A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o

§ 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159 , de 2017.

§ 2º Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006.

§ 3º Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal.

Art. 2º O Decreto nº 6.573 , de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ... .

...

II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor." (NR)

"Art. 2º ...

...

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12525 /2025)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B de 28/07/2017

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B - 28/7/2017, Página 1 (Publicação Original)