Federal

Decreto nº 9.155/2017

Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.155, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 11935 /2024)

Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 8, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015.

Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do

§ 1º do art. 6º da Lei nº 9.491 , de 1997, ao qual caberá, inclusive:

I - a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;

II - a convocação de audiência pública;

III - a publicação de consulta pública; e

IV - quanto ao certame licitatório:

a) a designação de comissão de licitação;

b) a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;

c) a publicação de edital de licitação; e

d) a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.

§ 1º Cabe ainda ao BNDES, nos termos do

§ 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei nº 9.491 , de 1997:

I - divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;

II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e

III - preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 2º Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.648 , de 28 de janeiro de 2016.

Brasília, 11 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/09/2017

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/9/2017, Página 1 (Publicação Original)