Federal

Decreto nº 917/1993

Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 917, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil (PLGB), anexo a este decreto, para o período de 1993-1999, a ser executado em todo o território nacional, compreendendo as seguintes finalidades básicas:

I - contribuir para a descoberta de novos depósitos minerais necessários ao desenvolvimento da Nação;

II - promover a geração, armazenamento, tratamento e divulgação das informações geológicas, hidrogeológicas e metalogenéticas, fundamentais para a exploração dos recursos minerais e das águas subterrâneas do País;

III - efetuar estudos integrados de geologia, hidrogeologia e engenharia ambiental, visando apoiar a tomada de decisões que promovam o desenvolvimento sustentável, no que concerne à gestão e administração territorial;

IV - promover pesquisas tecnológicas, visando ao aprimoramento de técnicas para a prospecção mineral e hídrica e dos projetos de engenharia ambiental, em apoio às instituições públicas e privadas do País.

Art. 2º Constituem diretrizes do programa:

I - executar os levantamentos geológicos básicos segundo elevados padrões técnicos;

II - capacitar os recursos humanos necessários à execução do programa, interagindo com instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras;

III - atuar, em conjunto com outras instituições públicas, na execução de projetos e serviços de interesse comum, de forma a maximizar os recursos existentes no País;

IV - promover constante esforço de modernização do acesso às informações, por meio da implantação de sistemas de fácil consulta pelo público.

Art. 3º O planejamento, a execução e coordenação do Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos ficará a cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo em vista as diretrizes estabelecidas para esta área pela Administração Federal.

Art. 4º O Ministério de Minas e Energia incluirá nos seus orçamentos correspondentes aos anos de vigência do programa a que se refere o art. 1º, os recursos orçamentários necessários ao atendimento de sua execução.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/09/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/9/1993, Página 13391 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2427 Vol. 9 (Publicação Original)