Decreto nº 9.180/2017
Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
DECRETO Nº 9.180, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 14, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor aeroportuário:
I - Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo;
II - Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco;
III - Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso;
IV - Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro;
V - Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;
VI - Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba;
VII - Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba;
VIII - Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe;
IX - Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas;
X - Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso;
XI - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso;
XII - Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e
XIII - Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.
Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - Anac será responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do
§ 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491 , de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 1º A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 1º
§ 2º O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos e pelas investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 1º
Art. 3º Ficam os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 1º qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Fortes Melro Filho
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/10/2017 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/10/2017, Página 4 (Publicação Original)