Decreto nº 921/1993
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785, de 27 de março de 1993.
DECRETO Nº 921, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 2004 /1996)
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785 , de 27 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 785 , de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 8º..
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/09/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/9/1993, Página 13552 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2446 Vol. 9 (Publicação Original)