Federal

Decreto nº 921/1993

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785, de 27 de março de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 921, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 2004 /1996)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785 , de 27 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 785 , de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8º..

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/09/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/9/1993, Página 13552 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2446 Vol. 9 (Publicação Original)