Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.217/2017

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.217, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529 , de 4 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica a União autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).

Art. 1º Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564 /2020)

Art. 2º O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;

I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9669 /2019)

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

I - um representante da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.564 /2020)

I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588 /2023)

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

II - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588 /2023)

III - um representante do Ministério da Fazenda; e

III - um representante do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 9669 /2019)

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588 /2023)

IV - um representante do Ministério das Cidades.

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 9669 /2019)

IV - um representante dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588 /2023)

V - um representante do Ministério das Cidades; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.588 /2023)

VI - um representante dos Municípios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.588 /2023)

§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9669 /2019)

§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

§ 1º Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588 /2023)

§ 2º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

§ 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

Art. 3º Ao CFEP compete:

I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;

VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

IX - elaborar o seu regimento interno; e

IX - elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564 /2020)

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588 /2023)

Art. 4º As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

Art. 5º O CFEP editará seu regimento interno, que disciplinará:

I - as atribuições de seus membros;

II - a periodicidade de suas reuniões ordinárias;

III - o procedimento para convocação de suas reuniões extraordinárias; e

IV - outras questões definidas por seus membros.

Art. 6º À Secretaria-Executiva do CFEP compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;

II - preparar as reuniões do CFEP;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; e

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP.

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

V - coordenar e secretariar o CFEP; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

VI - propor alterações no estatuto do fundo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

XII - deliberar ad referendum ; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

XIII - decidir os casos omissos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.074 /2019)

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP. (Redação dada pelo Decreto nº 9669 /2019)

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074 /2019)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564 /2020)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588 /2023)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/12/2017

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/12/2017, Página 3 (Publicação Original)