Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.220/2017

Altera o Decreto nº 9.056, de 24 de maio de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a competência para a apresentação da proposta de intralimite anual de concessão de garantias da União a operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DECRETO Nº 9.220, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 9.056 , de 24 de maio de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a competência para a apresentação da proposta de intralimite anual de concessão de garantias da União a operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar nº 148 , de 25 de novembro de 2014, na Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192 -70, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.056 , de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, observado o disposto no

§ 6º

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher, no ato de celebração do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, como base para o cálculo de que trata o

§ 1º as informações referentes:

I - ao exercício de 2016;

II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016; ou

III - ao exercício de 2017.

...

§ 6º Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal escolher como base para o cálculo que trata o

§ 1º as informações referentes ao exercício de 2017, o valor inicial para apuração do estabelecido no caput será enviado pelo ente federativo, até 30 de abril de 2018, conforme modelo constante do Anexo." (NR)

"Art. 4º ...

Parágrafo único. O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual:

I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o

§ 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do

§ 2º do art. 1º;

II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o

§ 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do

§ 2º do art. 1º; ou

III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o

§ 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do

§ 2º do art. 1º" (NR)

Art. 2º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Fazenda para apresentar a proposta de fixação ou de revisão do intralimite de que trata o

§ 1º do art. 9º-A da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/12/2017 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/12/2017, Página 5 (Publicação Original)