Federal

Decreto nº 925/1993

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 4050 /2001)

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal , e

considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.

Art. 2º Ressalvada a hipótese do

§ 4º do art. 93 da Lei nº 8.112 , de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;

II - quando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.

Art. 3º A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.

Art. 4º O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 5º São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 492 , de 9 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/09/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/9/1993, Página 13556 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2454 Vol. 9 (Publicação Original)