Decreto nº 9.302/2018
Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
DECRETO Nº 9.302, DE 6 DE MARÇO DE 2018
Altera o Decreto nº 2.705 , de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput,
§ 4º ao
§ 9º, e no art. 50, caput,
§ 8º ao
§ 13, da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.705 , de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela União, nos termos da Lei nº 9.478 , de 1997, e do disposto neste Decreto.
§ 1º A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais.
§ 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência a Estados e Municípios das participações pela produção de petróleo e gás natural, será realizada sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da lei orçamentária anual.
§ 3º Nos termos do disposto no
§ 4º do art. 47 e no
§ 8º do art. 50 da Lei nº 9.478 , de 1997, compete à ANP realizar o cálculo e a apuração dos valores devidos a cada beneficiário de que trata o
§ 2º
§ 4º Nos casos dos Estados e Municípios, os valores serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A, observadas as deduções de natureza legal, tributária ou contratual." (NR)
"Art. 35-A. A transferência dos valores de que tratam o
§ 6º do art. 47 e o
§ 10 do art. 50 da Lei nº 9.478 , de 1997, será realizada pela União, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A, para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial, ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º, o Banco do Brasil S.A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.705 , de 1998:
I - art. 20; e
II - art. 27.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/03/2018
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/3/2018, Página 3 (Publicação Original)