Federal

Decreto nº 933/1993

Reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre o produto que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 933, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)

Reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o produto classificado no Código 8805.20.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/09/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/9/1993, Página 13910 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2462 Vol. 9 (Publicação Original)