Federal

Decreto nº 9.331/2018

Dispõe sobre o Prêmio Direitos Humanos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.331, DE 5 DE ABRIL DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 11277 /2022)

Dispõe sobre o Prêmio Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

Art. 2º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a concessão do Prêmio Direitos Humanos.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto de 8 de setembro de 1995, que institui o Prêmio "Direitos Humanos"; e

II - o Decreto de 15 de dezembro de 2016, que altera a periodicidade do Prêmio Direitos Humanos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/04/2018

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/4/2018, Página 5 (Publicação Original)