Decreto nº 937/1993
Altera redação de dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço de Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987.
DECRETO Nº 937, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993
Altera redação de dispositivos da Ordenança Geral para o Serviço de Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480 , de 13 de dezembro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O caput dos arts. 4.1.20 e 4.1.21 da Ordenança Gera para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 95.480 , de 13 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º1.20 - A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antigüidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça.
Art. 4º 1.21 - O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência. "
Art. 2º É cancelado o
§ 1º do artigo 4.1.20, renumerando-se o
§ 2º para 1º, e o
§ 3º para 2º
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/09/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/9/1993, Página 14298 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2467 Vol. 9 (Publicação Original)