Decreto nº 9.387/2018
Dispõe sobre a exclusão das participações acionárias detidas pelo extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento do âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
DECRETO Nº 9.387, DE 29 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a exclusão das participações acionárias detidas pelo extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento do âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, as participações acionárias detidas pelo extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ronaldo Fonseca
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/05/2018
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/5/2018, Página 1 (Publicação Original)