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Decreto nº 9.401/2018

Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018

Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225,

§ 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e nº 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas, com o objetivo de proteger os meios de vida e garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis utilizados pelas comunidades tradicionais na área.

Art. 2º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA - 20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 61º52`17,6"WGr e 00º56`38.2"S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61º51`37,6"WGr e 00º56`41,3"S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61º50`57,5"WGr e 00º56`39,0"S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61º50`55,9"WGr e 00º55`46,5"S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61º50`48,1"WGr e 00º55`30,1"S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61º49`26,7"WGr e 00º57`16,9"S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61º47`14,4"WGr e 00º56`06,7"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. "61º46`31.76" WGr e 0º55`41.71"S", situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61º44`12,7"WGr e 00º56`50,5"S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61º43`14,2"WGr e 00º55`30,1"S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61º42`42,2"WGr e 00º54`45,1"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de c.g.a. 61º41`46,9"WGr e 00º45`35,9"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º41`32,3"WGr e 00º44`43,8"S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61º41`45,0"WGr e 00º24`42,6"S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 - c.g.a. 61º41`29,4"WGr e 00º24`23,4"S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61º40`45,6"WGr e 00º23`44,9"S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61º40`13,6"WGr e 00º18`19,4"S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º38`48,9"WGr e 00º16`50,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61º37`02,8"WGr e 00º16`22,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61º36`14,7"WGr e 00º12`18,6"S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61º34`23,9"WGr e 00º10`11,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61º32`49,5"WGr e 00º08`11,2"S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61º29`07,3"WGr e 00º08`11,7"S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61º25`58,0"WGr e 00º08`06,2"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61º24`29,7"WGr e 00º14`19,2"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61º24`56,9"WGr e 00º17`09,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61º23`30,0"WGr e 00º21`13,7"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61º26`02,4"WGr e 00º26`26,1"S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61º26`29,5"WGr e 00º33`48,9"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de tributário do Igarapé Maraú; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário e pela margem esquerda do Igarapé Maraú até o ponto 30, de c.g.a. 61º 26`48,2"WGr e 000 38`20,5"S, localizado na confluência do Igarapé Maraú com a Lagoa Maraú; deste, segue pela margem Leste da Lagoa Maraú até o ponto 31, de c.g.a. 61º26`57,4"WGr e 00º39`09,1"S, localizado na confluência da Lagoa Maraú com a margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Jauaperi até o ponto 32, de c.g.a. 61º16`41,6"WGr e 00º34`22,6"S, localizado à margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue por uma reta até o ponto 33, de c.g.a. 61º16`56,1"WGr e 00º34`36,6"S, localizado na foz do Igarapé Binauaú e coincidente com o marco MT-03(SAT-03) da terra indígena Waimiri-Atroari; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, no limite da referida terra indígena, até o ponto 34, de c.g.a. 61º18`03,0"WGr e 00045`17,8"S, coincidente com o marco MJ-02 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 35, de c.g.a. 61º18`34,0"WGr e 00º46`20,2"S, coincidente com o marco MJ-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 36, de c.g.a. 61º19`02,8"WGr e 00º47`18,1"S, coincidente com o marco MJ-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 7, de c.g.a. 61º19`29,5"WGr e 00º48`11,9"S, coincidente com o marco MJ-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 38, de c.g.a. 61º19`58,8"WGr 00º49`10,8"S, coincidente com o marco MJ - 06 da Terra Indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 39 - c.g.a. 61º20`28,5"WGr e 00º50`10,5"S, coincidente com o marco MJ - 07 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 40, de c.g.a. 61º20`56,8"WGr e 00º51`07,6"S, coincidente com o marco MJ-08 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 41, de c.g.a. 61º21`25,3"WGr e 00º52`05,1"S, coincidente com o marco MJ-09 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 42, de c.g.a. 61º21`53,3"WGr e 00º53`01,5`S, coincidente com o marco MZ-273 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 43, de c.g.a. 61º21`56,7"WGr e 00º53`08,2"S, coincidente com o marco MJ-10 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 44, de c.g.a. 61º22`23,2"WGr e 00º54`01 6`S, coincidente com o marco MJ - 11 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 45, de c.g.a. 61º22`53,1"WGr e00º55`01,7"S, coincidente com o marco MJ-12 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 46, de c.g.a. 61º23`20,3"WGr e 00º55`56,7"S, coincidente com o marco MJ-13 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 47, de c.g.a. 61º23`52,8"WGr e 00º57`02,0"S, coincidente com o marco MJ-14 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 48, de c.g.a. 61º24`20,3"WGr e 00º57`57,5", coincidente com o marco MJ-15 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 49, de c.g.a. 61º24`49,6"WGr e 00º58`56,4"S, coincidente com o marco MJ - 16 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 50, de c.g.a. 61º25`16,8"WGr e 00º59`51,2"S, coincidente com o marco MJ-17 da referente terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 51, de c.g.a. 61º25`45,7"WGr e 01º00`49,6"S, coincidente com o marco MJ-18 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 52, de c.g.a. 61º26`14,8"WGr e 01º01`48,1"S, coincidente com o marco MJ-19 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 53, de c.g.a. 61º26`29,0"WGr e 01º02`16,7"S, coincidente com o marco MZ-370 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 54, de c.g.a. 61º26`43,0"WGr e 01º02`45,0"S, coincidente com o marco MJ-20 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 55, de c.g.a. 61º27`14,0"WGr e 01º03`45,8"S, coincidente com o marco MJ-21 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 56, de c.g.a. 61º27`43,3"WGr e 01º04`43,0"S, coincidente com o marco MJ-22 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 57, de c.g.a. 61º28`11,4"WGr e 01º05`37,8"S, coincidente com o marco MJ-23 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 58, de c.g.a. 61º28`18,6"WGr e 01º05`51,7"S, coincidente com o marco MZ-407 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 59, de c.g.a.61º28`42,7"WGr e 01º06`38,8"S, coincidente com o marco MJ-24 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 60, de c.g.a. 61º29`11,4"WGr e 01º07`34,8"S, coincidente com o marco MJ-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 61, de c.g.a. 61º29`44,3"WGr e 01º08`39,0"S, coincidente com o marco MJ-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 62, de c.g.a. 61º30`11,5"WGr e 01º09`32,2"S, coincidente com o marco MJ-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 63, de c.g.a. 61º30`44,6"WGr e 01º10`36,8"S, coincidente com o marco MJ-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 64, de c.g.a. 61º30`56,9"WGr e 01º11`00,7`S, coincidente com a marco MZ - 454 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 65, de c.g.a. 61º31`13,4"WGr e 01º11`32,9"S, coincidente com o marco MJ-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 66, de c.g.a. 61º30`11,5` WGr e 01º11`55,0`S, coincidente com a marco MC-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 67, de c.g.a. 61º29`07,0"WGr e 01º12`18,0"S, coincidente com o marco MC-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 68, de c.g.a. 61º28`10,0"WGr e 01º12`38,4`S, coincidente com o marco MC-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 69, de c.g.a. 61º26`59,8" e WGr e 01º13`03,5"S, coincidente com o marco MC-06 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 70, de c.g.a. 61º26`50,3"WGr e 01º13`38,8"S, coincidente com o marco MW-43 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 71, de c.g.a. 61º26`35,4"WGr e 01º14`33,9"S, coincidente com o marco MW-42 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 72, de c.g.a. 61º26`16,1` WGr e 01º15`45,5"S, coincidente com o marco MW-41 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 73, de c.g.a. 61º26`00,0"WGr e 01º16`44,7"S, coincidente com o marco MW-40 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 74, de c.g.a. 61º25`44,1"WGr e 01º17`44,0"S, coincidente com a marco MW-39 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 75, de c.g.a. 61º25`26,1"WGr e 01º18`50,5"S, coincidente com a marco MW-38 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 76, de c.g.a.61º25`08,0"WGr e 01º19`57,2"S, coincidente com o marco MW-37 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 77, de c.g.a. 61º25`01,8"WGr e 01º20`20,5"S, coincidente com o marco MZ-351 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 78, de c.g.a. 61º24`49,5"WGr e 01º21`05,9`S, coincidente com o marco MW-36 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 79 - c.g.a. 61º24`35,3"WGr e 01º21`58,3`S, coincidente com a marco MW-35 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 80, de c.g.a. 61º24`18,6"WGr e 01º23`00,2"S, coincidente com a marco MW-34 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 81, de c.g.a. 61º24`01,6"WGr e 01º24`03,3"S, coincidente com o marco MW-33 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 82, de c.g.a. 61º23`42,8"WGr e 01º25`12,6"S, coincidente com o marco MW-32 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 83, de c.g.a. 61º23`25,7"WGr e 01º26`15,7"S, coincidente com a marco MW-31 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 84, de c.g.a. 61º23`08.8"WGr e 01º27`18,3`S, coincidente com o marco MW-30 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 85, de c.g.a. 61º22`52,9"WGr e 01º28`16,9"S, coincidente com o marco MW-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 86, de c.g.a. 61º22`34,3"WGr e 01º29`25,7"S, coincidente com a marco MW-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 87, de c.g.a. 61º22`31,1"WGr e 01º29`37,9"S, coincidente com o marco MZ-286 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 88, de c.g.a. 61º22`17,9"WGr e 01º30`26,5`S, coincidente com o marco MW-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 89, de c.g.a. 61º22`01,8"WGr e 01º31`26,0"S, coincidente com o marco MW-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 90, de c.g.a. 61º21`45,2"WGr e 01º32`27,1"S, coincidente com a marco MW-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 91, de c.g.a. 61º22`17,9"WGr e 01º32`30,2"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé até o ponto 92, de c.g.a. 61º27`22,2"WGr e 01º30`49,3"S, localizada na confluência do referido igarapé com a Lagoa Cambeva; deste, segue pela margem esquerda da Lagoa Cambeva e continua pela margem esquerda do Rio Jauaperi até o ponto 93, de c.g.a. 61º28`07,8"WGr e 01º35`27,5"S, localizado na confluência do Rio Jauaperi com a margem esquerda do Rio Negro; deste, segue pela margem esquerda do Rio Negro até a ponto 94, de c.g.a. 61º50`59,5"WGr e 01º23`29,1"S, localizado no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis, Estado de Roraima; deste, segue em direção norte e acompanha o limite entre os referidos Municípios até a ponto 1, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de quinhentos e oitenta e um mil, cento e setenta e três hectares.

§ 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 3º Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir:

I - zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais;

II - zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e

III - zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo.

§ 1º O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput, denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61º 20` 33.14"WGr e 0º 47`54.22"S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61º19`20.82" WGr e 0º47`54.22"S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61º22`44.41" WGr e 1º32`56.51"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61º27`52.82"WGr e 1º13`55.87" S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61º31`35.63"WGr e 1º12`34.12"S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61º31`41.78" WGr e 1º12`31.48"S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61º 31` 48.27"WGr e 1º12`27.85" S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61º 31`52.89" WGr e 1º 12`24.59"S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61º31`57.21"WGr e 1º12`20.94"S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61º32`1.20"WGr e 1º12`16.92"S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61º 32`3.52"WGr e 1º12`14.21" S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61º32`3.52"WGr e 1º12`14.21"S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61º32`8.07"WGr e 1º12`7.92"S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61º 32`10.89"WGr e 1º12`3.00"S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61º32`13.27"WGr e 1º11`57.85"S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61º 32`15.20"WGr e 1º11`52.51"S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61º 32`17.02"WGr e 1º11`45.22"S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61º32`17.95"WGr e 1º11`38.60"S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61º32`16.99"WGr e 1º11`20.46"S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61º32`11.90"WGr e 1º11`4.91"S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari.

§ 2º O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61º26`18.78"WGr e 0º36`30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61º19`20.82"WGr e 0º47`54.22"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61º20`33.14"WGr e 0º47`54.22"S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61º28`37.33"WGr e 0º41`8.93"S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61º 28`37.33"WGr e 0º37`51.91"S; até o ponto 6 B - c.g.a. 61º26`42.54"WGr e 0º36`34.82"S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares.

§ 3º O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput, denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61º30`12.01"Wgr. e 0º8`11.69"S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61º 26`18.78"WGr e 0º36`30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61º 26`42.54"WGr e 0º36`34.82"S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61º28`37.33" WGr e 0º37`51.91"S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61º28`37.33"WGr e 0º41`8.93"S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61º28`2.31"WGr e 0º41`37.09"S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61º28` 24.61"WGr e 0º41`56.38"S; pelo ponto 8 C - c.g.a. 61º28`57.30"WGr e 0º42`3.67"S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61º29` 33.86"WGr e 0º41`50.28"S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61º30`0.00"WGr e 0º41`13.30"S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61º30` 33.06"WGr e 0º41`6.59"S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61º30`52.69"WGr e 0º40`53.28"S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61º31` 13.21"WGr e 0º40`23.72"S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61º 31`37.27"WGr e 0º39`59.41"S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61º 31`47.82"WGr e 0º39`27.60"; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61º31`50.80"WGr e 0º38`55.33"S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61º 31`15.08"WGr e 0º37`39.80"S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61º 31`40.65" WGr e 0º38`7.15"S; ponto 19 C, de c.g.a. 61º 31`13.75"WGr e 0º 36`54.87" S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61º31`38.00"WGr e 0º36`32.29"S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61º31`47.00" WGr e 0º 36`10.07" S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61º31`49.73"WGr e 0º35`29.66"S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61º31`45.77"WGr e 0º34`58.38"S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61º31`57.83" WGr e 0º34`32.54"S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61º31`55.26"WGr e 0º33`48.14"S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61º 31`37.18"WGr e 0º33`17.82"S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61º31`16.28"WGr e 0º33`3.70"S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61º31`34.20"WGr e 0º32`46.07"S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61º31`51.00"WGr e 0º32`17.72"S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61º31`57.22"WGr e 0º31`23.15"S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61º32`7.95"WGr e 0º30`58.28"S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61º32`23.98"WGr e 0º30`17.55"S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61º32`22.78"WGr e 0º29`20.06"S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61º32`11.42"WGr e 0º28`52.55"S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61º31`58.83"WGr e 0º28`6.23"S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61º31`22.77"WGr e 0º27`6.97"S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61º31`28.00"WGr e 0º26`45.09"S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61º31`27.15"WGr e 0º26`14.91"S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61º31`11.15"WGr e 0º25`36.37"S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61º31`6.73"WGr e 0º25`5.16"S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61º 30`57.13"WGr e 0º24`43.77"S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61º30`41.58"WGr e 0º24`24.42"S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61º30`14.02"WGr e 0º24`6.97"S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61º29`52.11"WGr e 0º23`37.32"S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61º29`17.00"WGr e 0º23`1.52"S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61º29`16.55"WGr e 0º22`23.99"S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61º29`22.70"WGr e 0º21`55.96"S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61º29`21.52"WGr e 0º21`21.73"S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61º29`33.23"WGr e 0º20`58.20"S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61º29`41.23"WGr e 0º20`10.66"S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61º 29`57.01"WGr e 0º 19`38.87"S; pelo ponto 52 C, de c.g.a. 61º29`53.39"WGr e 0º18`56.13"S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61º29`50.23"WGr e 0º18`17.43"S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61º29`49.74"WGr e 0º16`32.36"S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61º29`24.33"WGr e 0º15`43.93"S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61º29`20.33"WGr e 0º15`0.75"S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61º29`27.25"WGr e 0º14`29.17"S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61º29`43.02"WGr e 0º13`55.56"S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61º29`44.66"WGr e 0º13`18.03"S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61º29`33.03"WGr e 0º12`47.08"S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61º29`30.86"WGr e 0º12`24.40"S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61º29`35.41"WGr e 0º11`58.72"S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61º29`39.69"WGr e 0º11`32.46"S; pelo ponto 64 C, de c.g.a. 61º29`37.04"WGr e 0º11`14.96"S; pelo ponto 65 C, de c.g.a. 61º29`35.51"WGr e 0º10`50.41"S; pelo ponto 66 C, de c.g.a. 61º29`26.66"WGr e 0º10`27.44"S; pelo ponto 67 C, de c.g.a. 61º29` 40.43"WGr e 0º9`44.20" S; até o ponto 68 C, de c.g.a. 61º30`5.27"WGr e 0º9` 8.37"S; deste, segue até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e sete hectares.

§ 4º O plano de manejo poderá detalhar o zoneamento a que se refere o caput.

Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.

§ 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, as atividades de pesquisa e produção mineral autorizadas pela Agência Nacional de Mineração e licenciadas pelo órgão competente até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Ficam excluídas dos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi as áreas destinadas à Rodovia BR-431, incluída a sua faixa de domínio.

Parágrafo único. São permitidas obras nas áreas destinadas à Rodovia BR-431, mediante procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput, alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no

§ 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, e, para efeitos de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941.

§ 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 7º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 8º Fica facultada à Fundação Nacional do Índio - Funai a continuidade dos estudos referentes à revisão dos limites da Terra Indígena Waimiri-Atroari e dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 9º Fica garantida a vaga para um representante da Funai e para um representante da comunidade Waimiri-Atroari no Comitê Gestor da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 10. Fica permitida a operação e a manutenção da Usina Termoelétrica Vila Tanauá e de seu sistema de distribuição associado na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 11. A operação, a manutenção e a implementação de novas linhas de transmissão e de suas instalações associadas serão permitidas na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/06/2018 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/6/2018, Página 2 (Publicação Original)