Federal

Decreto nº 943/1993

Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 943, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e na forma do art. 28 da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidos do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

I - a gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), a que se refere o Decreto-Lei nº 2.295 , de 21 de novembro de 1986;

II - a gestão e a guarda dos estoques governamentais de café, no País e no exterior;

III - a administração dos bens imóveis referentes às sedes administrativas de Varginha-MG, Londrina-PR, Vitória-ES e São Paulo-SP, bem como os utilizados no albergamento dos cafés;

IV - a posse dos móveis e equipamentos existentes nos imóveis mencionados no inciso anterior;

V - o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.

Art. 2º Os servidores vinculados às atividades do café nas Divisões Técnico-Operacionais e nos armazéns do Ministério da Fazenda poderão ser cedidos ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais de regularização administrativa e operacional da transferência, com ônus para o Ministério da Fazenda, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 3º A Secretaria de Administração Geral do Ministério da Fazenda e suas Delegacias de Administração prestarão apoio às Divisões Técnico-Operacionais, localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Espírito Santo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais, no que respeita aos aspectos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, incluídos os trabalhos relacionados com o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.

Art. 4º O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em conjunto, adotarão as providências complementares à consecução das medidas definidas neste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Clovis de Barros Carvalho

José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/10/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/10/1993, Página 14692 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2472 Vol. 9 (Publicação Original)