Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.431/2018

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 9.431, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76 , de 6 de julho de 1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, e no art. 2º da Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, com área medida de mil, duzentos e setenta e um hectares, dezoito ares e quatorze centiares, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR - 06/MG/nº 54170.003995/2009-84.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76 , de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre:

I - a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV; e

II - áreas utilizadas para a implantação ou a operação de linhas de transmissão e de dutos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/06/2018

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/6/2018, Página 3 (Publicação Original)