Decreto nº 948/1993
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , DECRETA:
Art. 1º O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do órgão ou entidade interessado.
§ 1º O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 3406 /2000)
§ 2º O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3406 /2000)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 92.001 , de 28 de novembro de 1985.
Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 06/10/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/10/1993, Página 14893 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2682 Vol. 10 (Publicação Original)