Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.551/2018

Promulga o texto da Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008.

DECRETO Nº 9.551, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Promulga o texto da Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que a Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, foi acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 583 , de 26 de dezembro de 2012; e

Considerando que a Decisão entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 30 de junho de 2008, no termos do art. 5, caput, alínea "a", da Decisão nº 23, de 2000, do Conselho do Mercado Comum, DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o texto da Decisão nº 15, de 2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, acordada em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 15/08

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA

ATUALIZAR/MODIFICAR E IMPLEMENTAR A TABELA

DE EQUIVALÊNCIAS ANEXA AO PROTOCOLO DE

INTEGRAÇÃO

EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS,

TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E

MÉDIO NÃO-TÉCNICO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, e as Decisões nº 07/91, 04/94, 08/03, 18/04, 28/04 e 06/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, cujo texto foi aprovado pela Decisão CMC nº 04/94, cria em seu artigo 3º a Comissão Técnica Regional com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes para os diferentes níveis de ensino em cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido no âmbito da Comissão, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver as situações que não estejam incluídas nas Tabelas de Equivalências, e de zelar pelo cumprimento do Protocolo.

Que o CMC, em sua Decisão nº 06/06 aprovou um "Mecanismo para a implementação do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico".

Que as circunstâncias administrativas, o aumento na mobilidade de estudantes e os processos de reforma educacional que ocorrem na região exigem uma adequação permanente das disposições contidas no referido mecanismo.

Que é preciso contar com procedimentos operacionais ágeis, que garantam a aplicação adequada do Protocolo de Integração Educativa e de Reconhecimento de Certificados, Diplomas e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, conforme previsto em seu artigo 2º

Que as disposições e recomendações da presente Decisão não devem representar barreiras ou restrições para o reconhecimento e a equiparação dos estudos no nível fundamental e médio não-técnicos, cursados em quaisquer dos Estados Partes, especificamente no tocante à sua validade acadêmica.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide:

Art. 1º Habilitar a Reunião de Ministros da Educação (RME) a atualizar/modificar o Mecanismo criado pela Decisão CMC nº 06/06.

Art. 2º Aprovar em caráter provisório a Tabela de Equivalência de Estudos, que consta como Anexo e que faz parte da presente Decisão.

Art. 3º Caso ocorram modificações nos sistemas educacionais dos Estados Partes que requeiram atualização da Tabela de Equivalência de Estudos prevista no Anexo da presente Decisão, a Reunião de Ministros da Educação (RME) poderá modificá-la, em caráter provisório, enquanto as referidas modificações não forem incluídas em uma emenda ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico. A RME dará ciência formal ao Conselho do Mercado Comum e ao Depositário do referido Protocolo das atualizações na Tabela de Equivalências.

Art. 4º Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXXV - CMC - San Miguel de Tucumán, 30/VI/08

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/11/2018 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/11/2018, Página 4 (Publicação Original)