Decreto nº 956/1993
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, de 8 de julho de 1993.
DECRETO Nº 956, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, de 8 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de julho de 1993, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, DECRETA:Art. 1º O Primeiro Protocolo ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/07/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. 1º incorporar ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do Meio Ambiente os produtos consignados no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições não-tarifárias, de conformidade com o disposto no artigo 3º desse Acordo.
Art. 2º - O intercâmbio a que se refere o artigo anterior será regulado pelas disposições do referido Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil no Valle de las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho de 1992.
Art. 3º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/10/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/10/1993, Página 15116 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2737 Vol. 10 (Publicação Original)