Federal

Decreto nº 958/1993

Altera o Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993 que regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 958, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 4307 /2002)

Altera o Decreto nº 722 , de 18 de janeiro de 1993 que regulamenta a Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 722 , de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias.

§ 1º Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo....

§ 4º O pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e

§ 1º, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder. "

Art. 2º Nas reposições e indenizações ao erário, a atualização monetária nos termos do art. 9º da Lei nº 8.177 1, de 1º de março de 1991, será devida quando o militar restituir o débito em prazo superior a 30 (trinta) dias ou em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/10/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/10/1993, Página 15213 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2739 Vol. 10 (Publicação Original)