Decreto nº 960/1993
Torna mandatórios em todo o território nacional os embargos determinados pela Resolução nº 864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).
DECRETO Nº 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 4557 /2002)
Torna mandatórios em todo o território nacional os embargos determinados pela Resolução nº 864 /93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Tendo em vista a Resolução nº 864 adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a partir do dia 25 de setembro de 1993;
Tendo em vista que as sanções aprovadas determinam que os Estados Membros das Nações Unidas deverão proibir a venda ou fornecimento por seus nacionais ou a partir de seus territórios de material bélico, petróleo e produtos derivados à UNITA;
Considerando que a UNITA vem seguidamente ignorando e desrespeitando as diversas Resoluções do Conselho de Segurança que a instam a abandonar as armas, a obedecer os Acordos de Bicesse e a acatar os resultados das eleições de setembro de 1992, consideradas livres e justas pelas Nações Unidas, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à Unita ou seus agentes de armamento e material correlato de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos militares, equipamento e peças de reposição para quaisquer dos produtos acima citados.
Art. 2º Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à Unita ou seus agentes de petróleo e produtos derivados.
Art. 3º São, portanto, proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o transito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos produtos mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto, se destinados a pontos de entrada no território da República de Angola que não Luanda ou não relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de Angola, nos termos do parágrafo nº 19, da Resolução 864 /93, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a ser divulgada por novo ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos bens.
Art. 4º Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/10/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/10/1993, Página 15405 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2743 Vol. 10 (Publicação Original)