Federal

Decreto nº 961/1993

Dá nova redação ao art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 961, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 5338 /2005)

Dá nova redação ao art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752 , de 16 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 5º da Lei nº 6.227 , de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096 , de 10 de maio de 1983, DECRETA:

Art. 1º O art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752 , de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da Imbel poderá ser aumentado até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976. "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/10/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/10/1993, Página 15565 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2745 Vol. 10 (Publicação Original)