Federal

Decreto nº 967/1993

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 5417 /2005)

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 69 , de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

TÍTULO I

Da Marinha do Brasil

Art. 1º A Marinha do Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

TÍTULO II

Do Ministério da Marinha

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 2º O Ministério da Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos da Direção-Geral

- Almirantado (Alto Comando da MB); e

- Estado-Maior da Armada (EMA).

II - Órgãos de Direção Setorial

a) Setor Operativo - Comando de Operações Navais (ComOpNav)

b) Setor de Apoio - Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN); - Diretoria-Geral de Navegação (DGN); - Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM); - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM); e - Secretaria-Geral da Marinha (SGM).

III - Órgãos de Assessoramento do Ministro

a) Organizações Militares - Centro de Inteligência da Marinha (CIM); - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM); - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM); - Procuradoria Especial da Marinha (PEM); e Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).

b) Conselhos e Comissões - Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM); - Comissão de Promoções de Oficiais (CPO); - Conselho de Almirantes (CAL); e - Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) .

IV - Organizações Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial

a) Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de Operações Navais;

b) Navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e

c) Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).

V - Órgãos Vinculados

a) ao Ministro da Marinha - Tribunal Marítimo (TM); e - Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron);

b) ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)

Art. 4º É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:

I - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;

II - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e

III - Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.

TÍTULO III

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Ministro da Marinha

Art. 5º O Ministro da Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha do Brasil.

Art. 6º O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 7º É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:

I - orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;

II - propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

III - orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;

IV - determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4º;

V - aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;

VI - delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e

VII - nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Direção-Geral

Seção I

Do Almirantado

Art. 8º O Almirantado tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil.

§ 1º Compete ao Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.

§ 2º O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.

Art. 9º O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

I - Chefe do Estado-Maior da Armada;

II - Comandante de Operações Navais;

III - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

IV - Diretor-Geral de Navegação;

V - Diretor-Geral do Material da Marinha;

VI - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e

VII - Secretário-Geral da Marinha.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de reuniões do Almirantado.

Seção II

Do Estado-maior da Armada

Art. 10. O Estado-Maior da Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da Marinha na Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e disseminar a Doutrina Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o controle das atividades dos Órgãos de Direção Setorial.

Art. 11. O Chefe do Estado-Maior da Armada (Cema), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sobre os demais Oficiais do mesmo posto.

Parágrafo único. O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha, integra o Alto Comando das Forças Armadas, é membro do Conselho de Chefes de Estado-Maior e é o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Direção-Setorial

Seção I

Do Setor Operativo

Art. 12. O Comando das Operações Navais (ComOpNav), tem o propósito de aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.

Art. 13. O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais.

Art. 14. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.

Seção II

Do Setor de Apoio

Art. 15. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a Direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.

Art. 16. O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 17. A Diretoria-Geral de Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.

Art. 18. O Diretor-Geral de Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

Art. 19. A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha do Brasil.

Art. 20. O Diretor-Geral do Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

Art. 21. A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do Brasil.

Art. 22. O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

Art. 23. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.

Art. 24. O Secretário-Geral da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro

Seção I

Organizações Militares

Art. 25. O Centro de Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda do conhecimento dos Campos do Poder Nacional, de interesse da Marinha do Brasil.

Art. 26. A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.

Art. 27. O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da Marinha no desempenho das suas atribuições constitucionais.

Art. 28. A Procuradoria Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal , das leis e atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.

Art. 29. A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o propósito de contribuir para a consecução da Política Marítima Nacional (PMN), da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Seção II

Conselhos e Comissões

Art. 30. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.

Art. 31. O Conselho de Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil, apresentados por membros do Almirantado.

§ 1º O Conselho de Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.

§ 2º O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.

§ 3º O Ministro da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.

Art. 32. A Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente.

Art. 33. O Ministro da Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos, através de atos administrativos, especificando seu propósito, composição e tempo de duração.

CAPÍTULO V

Das Organizações Militares Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial

Seção I

Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais

Art. 34. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a condução de operações navais.

Seção II

Dos Navios Integrantes da Estrutura Organizacional da Dgn e da Dgpm

Art. 35. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação (DGN) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia, relacionadas com as operações navais.

Art. 36. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com o preparo técnico-profissional dos Aspirantes da Escola Naval.

Seção III

Das Organizações Militares Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional Dos Órgãos da Direção-geral (odg) e de Direção Setorial (ods).

Art. 37. As Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos ODG e ODS têm como propósito a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio à Marinha do Brasil.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Vinculados

Seção I

Ao Ministro da Marinha

Art. 38. O Tribunal Marítimo (TM) é regido pela Lei nº 2.180 , de 5 de fevereiro de 1954.

Art. 39. A Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública regida pela Lei nº 7.000 , de 9 de junho de 1982 e seu Estatuto.

Seção II

Ao Diretor-geral do Pessoal da Marinha

Art. 40. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM) é regida pela Lei nº 188 , de 15 de janeiro de 1936 e seu regulamento.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 41. A estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do Ministério da Marinha será estabelecida por ato administrativo do Ministro da Marinha.

Art. 42. A estruturação e o funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil, bem como o seu propósito e tarefas, serão fixados em documentos administrativos elaborados de acordo com normas específicas.

Art. 43. A Marinha do Brasil, em tempo de guerra, será organizada de acordo com a legislação específica.

Art. 44. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Ficam revogados os Decretos nº s 62.860 , de 18 de junho de 1968, 64.079 , de 11 de fevereiro de 1969, o art. 3º do Decreto nº 79.530 , de 13 de abril de 1977, o art. 4º do Decreto nº 80.509 , de 7 de outubro de 1977, o Decreto nº 82.161 , de 23 de agosto de 1978, os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 85.924 , de 22 de abril de 1981, os Decretos nº s 87.444 , de 3 de agosto de 1982, 89.825 , de 25 de junho de 1984, 91.203 , de 26 de abril de 1985, 92.271 , de 7 de janeiro de 1986, o art. 1º do Decreto nº 92.358 , de 3 de fevereiro de 1986, os Decretos nº s 92.796 , de 19 de junho de 1986, 93.368 de 8 de outubro de 1986, 94.494 , de 19 de junho de 1987, 96.012 , de 6 de maio de 1988, 96.458 , de 2 de agosto de 1988, 97.005 , de 25 de outubro de 1988, o Decreto nº 16 , de 28 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/11/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/11/1993, Página 16345 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2761 Vol. 10 (Publicação Original)