Decreto nº 9.726/2019
Promulga o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998.
DECRETO Nº 9.726, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Promulga o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, por meio do Decreto Legislativo nº 295 , de 26 de outubro de 2007; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor Geral da Organização Mundial do Comércio, em 18 de março de 2016, o instrumento de adesão ao Quinto Protocolo, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, na mesma data, DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
QUINTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Os Membros da Organização Mundial do Comércio (de agora em diante denominada a "OMC"), cujas Listas de Compromissos Específicos e Listas de Exceção do Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços relativo aos serviços financeiros se anexam ao presente Protocolo (de agora em diante denominados "Membros interessados").
Tendo levado a cabo negociações conforme os termos da Segunda Decisão sobre Serviços Financeiros adotada pelo Conselho para o Comércio de serviços em 21 de julho de 1995, Acordam as seguintes disposições:
1. Na data da entrada em vigor do presente Protocolo para um Membro, a Lista de Compromissos Específicos e a Lista de Exceções do Artigo II em matéria de serviços financeiros, anexas ao presente Protocolo, relativas a esse Membro, substituirão as seções referentes a serviços financeiros da Lista de Compromissos Específicos e da Lista de Exceções do Artigo II desse Membro.
2. O presente Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros interessados, mediante assinatura ou formalidade de outra natureza, até 29 de janeiro de 1999.
3. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da aceitação de todos os Membros interessados. Se, até 30 de janeiro de 1999, o Protocolo não tiver sido aceito por todos os Membros interessados, os Membros que o tenham aceito antes daquela data poderão, dentro de um prazo de trinta dias, decidir sobre sua entrada em vigor.
4. O presente Protocolo ficará depositado junto ao Diretor Geral da OMC, o qual enviará prontamente a cada Membro da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo e notificações das aceitações do mesmo de acordo com o parágrafo 3 acima.
5. O presente Protocolo ficará registrado de acordo com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, num único exemplar, nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos, salvo disposições em contrário com relação às Listas anexadas ao mesmo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/03/2019 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/3/2019, Página 2 (Publicação Original)