Federal

Decreto nº 976/1993

Define orientação para o processo de aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica - SITAGE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 11045 /2022)

Define orientação para o processo de aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica - SITAGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º A divulgação de dados referentes aos equipamentos, aos serviços técnicos e à implantação do Sistema Tático de Guerra Eletrônica, por comprometer a eficácia operacional do sistema, insere-se no que preceitua o art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes do Ministério do Exército promoverão consultas para obter as melhores condições técnicas, de financiamento e de capacitação tecnológica na seleção, visando a aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Celso Luiz Nunes Amorim

Lélio Viana Lôbo

Fernando Cardoso

Arnaldo Leite Pereira

Alexis Stapanenko

DECRETO 976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993 Define orientação para o processo de aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica (Sitage).

(Publicado originalmente no DO de 10.11.1993)

Retificação

Na publicação feita no DO de 10 de novembro de 1993,

Seção I, página 16866, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se:

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena Celso

Luiz Nunes Amorim

Lélio Viana Lobo

Fernando Cardoso

Arnaldo Leite Pereira

Alexis Stepanenko

Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/11/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/11/1993, Página 16866 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/11/1993, Página 16932 (Retificação)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3038 Vol. 11 (Publicação Original)