Federal

Decreto nº 978/1993

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 978, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 5483 /2005)

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, DECRETA:

Art. 1º Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, a declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.

Art. 2º A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

Art. 3º No período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.

Art. 4º O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.

Art. 5º Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Para os fins do disposto no art. 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.

Art. 7º Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo 3º do art. 13 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/11/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/11/1993, Página 16932 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3043 Vol. 11 (Publicação Original)