Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.854/2019

Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas.

DECRETO Nº 9.854, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Internet das Coisas com a finalidade de implementar e desenvolver a Internet das Coisas no País e, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados, observadas as diretrizes de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Internet das Coisas - IoT - a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade;

II - coisas - objetos no mundo físico ou no mundo digital, capazes de serem identificados e integrados pelas redes de comunicação;

III - dispositivos - equipamentos ou subconjuntos de equipamentos com capacidade mandatória de comunicação e capacidade opcional de sensoriamento, de atuação, de coleta, de armazenamento e de processamento de dados; e

IV - serviço de valor adicionado - atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações, nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas:

I - melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT;

II - promover a capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital;

III - incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação neste setor;

IV - buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação da IoT; e

V - aumentar a integração do País no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no País.

Art. 4º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicará os ambientes priorizados para aplicações de soluções de IoT e incluirá, no mínimo, os ambientes de saúde, de cidades, de indústrias e rural.

§ 1º Os ambientes de uso de IoT serão priorizados a partir de critérios de oferta, de demanda e de capacidade de desenvolvimento local.

§ 2º O ato de que trata o caput será utilizado como referência para:

I - o acesso a mecanismos de fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação; e

II - o apoio ao empreendedorismo de base tecnológica.

§ 3º Os órgãos e entidades públicas com projetos relacionados à IoT poderão aderir ao Plano Nacional de Internet das Coisas para fins do disposto no

§ 2º, por meio de acordo de cooperação técnica com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes temas que integrarão plano de ação destinado a identificar soluções para viabilizar o Plano Nacional de Internet das Coisas

I - ciência, tecnologia e inovação;

II - inserção internacional;

III - educação e capacitação profissional;

IV - infraestrutura de conectividade e interoperabilidade;

V - regulação, segurança e privacidade; e

VI - viabilidade econômica.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas no plano de ação de que trata o caput deverão estar alinhadas com as ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.319 , de 21 de março de 2018.

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes projetos mobilizadores com o objetivo de facilitar a implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas, a serem coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - Plataformas de Inovação em Internet das Coisas;

II - Centros de Competência para Tecnologias Habilitadoras em Internet das Coisas; e

III - Observatório Nacional para o Acompanhamento da Transformação Digital.

Art. 7º A Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas - Câmara IoT é órgão de assessoramento destinado a acompanhar a implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas, a quem compete:

I - monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas;

II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas;

III - discutir com os órgãos e entidades públicas os temas do plano de ação de que trata o art. 5º;

IV - apoiar e propor projetos mobilizadores; e

V - atuar conjuntamente com órgãos e entidades públicas para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT.

§ 1º A Câmara IoT é um colegiado não deliberativo, que dispensa quórum mínimo para reuniões e votação sobre as matérias de sua pauta.

§ 2º A Câmara IoT será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a presidirá;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Saúde; e

V - Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros da Câmara IoT a que se referem os incisos I a V do

§ 2º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 5º O Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar representantes de associações e de entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT.

§ 6º A Câmara IoT se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 7º A Secretaria-Executiva da Câmara IoT será exercida pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 8º Os membros da Câmara IoT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º Eventuais despesas de deslocamento e estadia dos membros da Câmara IoT serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de origem.

§ 10 A participação na Câmara IoT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11 É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara IoT.

Art. 8º Para fins do disposto no art. 38 da Lei nº 12.715 , de 17 de setembro de 2012, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, de medir e de controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os sistemas de comunicação máquina a máquina não incluem os equipamentos denominados máquinas de cartão de débito e/ou crédito, formalmente considerados terminais de transferência eletrônica de débito e crédito, classificados na posição 8470.50 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950 , de 29 de dezembro de 2016.

§ 2º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações regulamentar e fiscalizar o disposto neste artigo, observadas as normas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 9º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá dispor sobre regras complementares para a implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.234 , de 2 de maio de 2014.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Elifas Chaves Gurgel do Amaral

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/06/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/6/2019, Página 10 (Publicação Original)