Decreto nº 987/1993
Altera o Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.
DECRETO Nº 987, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993
Altera o Decreto nº 907 , de 31 de agosto de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º, do Decreto nº 907 , de 31 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do Inamps, em extinção, na forma do art. 15, da Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993...
Art. 4º Ao inventariante compete: I - representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo Inamps e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;
III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos;
IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;
V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário;
VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. "
Art. 2º Fica acrescido o art. 10 ao Decreto nº 907 , de 31 de agosto de 1993, remunerando os subseqüentes.
"Art. 10. Passam ao Fundo Nacional de Saúde os saldos das dotações orçamentárias consignadas ao ex-Inamps, na forma da disposição autorizativa contida no art. 3º e seu parágrafo, da Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993. "
Art. 3º Revogam-se o art. 7º do Decreto nº 907 , de 31 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/11/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/11/1993, Página 17294 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3098 Vol. 11 (Publicação Original)