Texto vigenteFederal

Decreto nº 988/1993

Transfere para o Ministério da Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União.

DECRETO Nº 988, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

Transfere para o Ministério da Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Cultura selecionará, dentre as obras de arte de propriedade da União, das autarquias e fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, as que devem ser expostas ao público.

Art. 2º Por iniciativa do Ministro de Estado da Cultura, e mediante termo de transferência e responsabilidade, os órgãos que detêm a guarda e as entidades proprietárias das obras selecionadas por força do artigo anterior transferirão a guarda das mesmas ao Ministério da Cultura.

Art. 3º O Ministro de Estado da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que trata o artigo anterior sejam expostas ao público.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Jerônimo Moscardo de Souza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/11/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/11/1993, Página 17294 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3100 Vol. 11 (Publicação Original)