Decreto nº 990/1993
Promulga a correção do artigo XV, alínea b do Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTESLAT, concluído em Washington, D.C, em 20.8.1971.
DECRETO Nº 990, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993
Promulga a correção do artigo XV, alínea b do Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTESLAT, concluído em Washington, D.C, em 20.8.1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal , e;
Considerando que o texto da tradução ao português do artigo XV, alínea b do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C, em 20.8.1971, omitiu a expressão "de todo imposto nacional sobre rendimento";
Considerando que a retificação em tela foi, oportunamente aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 9 , de 25 de maio de 1993;
Considerando que o referido ato internacional foi promulgado pelo Decreto nº 74.130 , de 28 de maio de 1974, DECRETA:Art. 1º O Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT}, concluído em Washington, D.C, em 20 de agosto de 1971, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém, de conformidade com a redação do texto em português retificado (alínea b artigo XV), apenso por cópia ao presente decreto.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O TEXTO CORRIGIDO DO ARTIGO XV, inciso "b" DO ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÕES POR SATÉLITE (INTELSAT) - MRE.
ACO4DO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTERSAT)
(Concluído em Washington, em 20/08/1971)
(Aprovado pelo Decreto legislativo número 87, de 28/05/74.
O artigo XV, corrigido, foi aprovado pelo Decreto Legislativo número 09 , de 26/05/93)
"ARTIGO XV
(CORRIGIDO)
(b) No âmbito de atividades autorizadas pelo presente Acordo, a INTELSAT, bem como seu patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que mele são Partes, de todo imposto naciional sobre rendimento e todo imposto nacional direto sobre a propriedade e também de tarifas alfandegárias que incidam sobre satélites de telecomunicações e seus componentes assim como sobre peças dos referidos satélites a serem lançados para utilização do sistema mundial. Cada Parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, em conformidade com o processo nacional aplicável, à INTELSAT e a seu patrimônio, isenções de impostos sobre os rendimentos, de tributos diretos sobre a propriedade e de tarifas alfandegárias, todas as isenções, enfim, julgadas desejáveis, quando se tem em mente a natureza especial da INTELSAT".
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/11/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/11/1993, Página 17733 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3105 Vol. 11 (Publicação Original)