Decreto nº 991/1993
Altera o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
DECRETO Nº 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 4074 /2002)
Altera o Decreto nº 98.816 , de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.802 , de 11 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º Os arts 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11 e 76 do Decreto nº 98.816 , de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - I estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens; ...
Art. 4º - I estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; ...
Art. 5º - I estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; ...
Art. 8º Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo: ...
Parágrafo único. No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.
Art. 9º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.
Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: ... V - motivo da solicitação; ...
Art. 11. O órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, competentes ou afins...
Art. 76. ... ...
Parágrafo único. O não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei nº 7.802 /89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença. "
Art. 2º O Decreto nº 98.816 /90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais:
"Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 7.802 /89, registrados com base no Decreto nº 24.114 , de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste Decreto.
§ 1º Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8º deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar.
§ 2º O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: a) manter o registro, mediante a necessária adequação;
b) suspender ou cancelar o registro;
c) restringir o uso do produto;
d) restringir a comercialização do produto;
e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto. "
Art. 3º Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/11/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/11/1993, Página 17814 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3106 Vol. 11 (Publicação Original)