Decreto nº 9.910/2019
Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.
DECRETO Nº 9.910, DE 10 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.305 , de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º O Decreto 9.305 , de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente. (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 4º ...
...
§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR)
"Art. 7º ...
...
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR) ( Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
"Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR)
"Art. 10. ...
...
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12244 /2024)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/07/2019 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/7/2019, Página 1 (Publicação Original)