Texto vigenteFederal

Decreto nº 9.958/2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 9.958, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

Parágrafo único. O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

Art. 2º Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:

I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;

II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;

III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.

Art. 3º O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)

Art. 4º O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565 /2023)

Art. 6º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.820 , de 13 de abril de 2009.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/08/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/8/2019, Página 2 (Publicação Original)