Decreto nº 996/1993
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 996, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 9613 /2018)
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal ,
considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452 , de 29 de julho de 1988, e o Parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, com área total de 543,78 hectares, situada no Distrito Industrial com as seguintes confrontações: ao norte com o limite esquerdo da faixa de domínio da Via 1; ao sul com a faixa de Marinha; a leste com a Habicoop e área da União e a oeste com terras da Cedic e Condomínio Otero, pelo meridiano 52º08`WGr. Na intersecção do eixo da Via 9 com o meridiano 52º08`WGr localiza-se o ponto auxiliar M. A partir daí, seguindo-se a sul sobre o meridiano 52º08`WGr por uma extensão de 2.236,491 m chega-se ao ponto 35, ponto inicial da descrição. Partindo-se do ponto 35, indo para nordeste com um ângulo interno de 50º44`14" e uma distância de 585,213 m atinge-se o ponto 38. Daí, indo para o nordeste, com um ângulo interno de 190º19`55" e numa extensão de 1.927,791 m chega-se ao ponto 1. A partir daí, indo para noroeste com ângulo interno de 89º17`19" e uma distância de 1.496,121 m atinge-se o ponto 2. Deste, indo para nordeste, com ângulo interno de 270º00`00" e numa extensão de 314,991 m chega-se ao ponto 3. Daí, indo para o norte com um ângulo interno de 90º00`00" e uma distância de 1.164.007 m atinge-se o ponto 4. Daí, indo para nordeste, formando um ângulo interno de 247º51`27" e numa extensão de 1.188,604 m chega-se ao ponto "FDLE Via 1" (Portuária). Deste, indo para sudoeste, sobre o limite sul da faixa de domínio da Via 1, com um ângulo interno de 16º58`31" e uma distância de 2.233,512 m atinge-se o ponto "FDL Via 1" (Meridiano). A partir daí, indo para o sul, com um ângulo interno de 124º48`33", e numa extensão de 3.429,792 m sobre o meridiano 52º08`WGr, atinge-se o ponto 35 de partida, fechando desta forma a área.
Art. 2º A ZPE de Rio Grande entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/12/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/12/1993, Página 18233 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3124 Vol. 11 (Publicação Original)