Decreto nº 997/1993
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 997, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 9613 /2018)
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452 , de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396 , de 2 de janeiro de 1992, e na Lei nº 8.015 , de 7 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul, com área total de 250 hectares, cujos limites e confrontações são os seguintes: Partindo-se do Marco nº 1(M-1), cravado na margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil em comum início da faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho, segue-se por uma linha de 35,00 metros de distância ao rumo magnético de 47º50`NE atingindo o Marco nº 2(M-2), daí na distância de 170,50 metros ao rumo magnético de 42º10`SE atingindo o Marco nº 3(M-3), estando estas duas linhas confrontando com a faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho; do Marco nº 3(M-3) segue-se ao rumo magnético de 49º40`NE na distância de 107,10m atingindo o Marco nº 4(M-4), estando esta linha em confronto com a Fazenda Córrego da Alvorada. Do Marco nº 4(M-4) segue-se ao rumo magnético de 65º46`SE na distância de 477,00m até atingir o Marco nº 5(M-5); daí na distância de 100,00m ao rumo magnético de 72º33`SE atingindo o Marco nº 6(M-6), cravado na margem direita do Córrego Piraputanga. Do Marco nº 6(M-6), segue-se córrego acima até encontrar o Marco nº 7(M-7), cravado também na margem direita do Córrego Piraputanga. Para levantamento do córrego citado, foi utilizada uma linha auxiliar de 1.500,00m de distância no rumo magnético de 36º27`NE. Do Marco nº 7(M-7), segue-se ao rumo magnético de 53º32`NW na distância de 1.083,80m atingindo o Marco nº 8(M-8); daí ao rumo magnético de 62º23`SW na distância de 1.858,20m até atingir o Marco nº 9(M-9), cravado à margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (respeitando-se a faixa de domínio de 15,00m a partir do eixo da estrada). Do Marco nº 9(M-9), segue-se ao rumo magnético de 55º40`SE na distância de 660,00m até atingir o Marco nº 10(M-10); daí ao rumo magnético de 42º10`SE na distância de 536,90m atingindo o Marco nº 1, ou o ponto de partida, determinando desta maneira o final do caminhamento, estando estas duas linhas confrontando com a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
Art. 2º A ZPE de Corumbá entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/12/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/12/1993, Página 18233 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3125 Vol. 11 (Publicação Original)