Decreto nº 9.974/2019
Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude.
DECRETO Nº 9.974, DE 16 DE AGOSTO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 11619 /2023)
Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput, inciso V, da Lei nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada no mês de dezembro de 2019, em data e local a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com o tema "Novas Perspectivas para a Juventude".
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, com o tema "Novas Perspectivas para a Juventude".
§ 1º As etapas obrigatórias da Conferência Nacional de Juventude a que se refere o art. 10 do Decreto nº 9.306 , de 15 de março de 2018, serão iniciadas em dezembro de 2019 e finalizadas no prazo de doze meses.
§ 2º As datas e os locais de realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude serão definidas em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.127 /2019)
Art. 2º A 4ª Conferência Nacional de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude.
Art. 3º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por Comissão Organizadora Nacional, a ser designada pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e aprovado por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 4ª Conferência Nacional de Juventude, das etapas preparatórias estaduais, distrital e municipais, e de outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
Art. 4º A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
Art. 5º As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.306 , de 15 de março de 2018.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/08/2019
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/8/2019, Página 1 (Publicação Original)