Federal

Decreto nº 99.799/1990

Dá nova redação ao § 1º do art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 99.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogado pelo Decreto nº 10473 /2020)

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 35 do Decreto nº 99.266 , de 28 de maio de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 99.664 , de 1º de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.025 , de 2 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068 , de 13 de julho de 1990, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 35 do Decreto nº 99.266 , de 28 de maio de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 99.664 , de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. ... ....

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991:

.... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/12/1990 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/12/1990, Página 24309 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 4084 Vol. 5 (Publicação Original)