Decreto nº 998/1993
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre Brasil e Equador, de 31 de maio de 1993.
DECRETO Nº 998, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre Brasil e Equador, de 31 de maio de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 1993, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre Brasil e Equador, DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2), ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 31/05/93/MRE.
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
Protocolo de Adequação
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos incluídos pela República Federativa do Equador no Acordo Regional nº 2, nos termos consignados em anexo ao presente Protocolo.
De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão promover as retificações que correspondam, caso os ajustes projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas, e/ou recebidas.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscado de Souza
Pelo Governo da República do Equador:
EDUARDO CABEZAS MOLINA
TABELAS
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 02/12/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 2/12/1993, Página 18347 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3407 Vol. 12 (Publicação Original)