Federal

Decreto nº 99.957/1990

Dá nova redação ao art. 2º, ao inciso V do art. 4º e ao art. 10 do Decreto nº 99.683, de 8 de novembro de 1990.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 99.957, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogado pelo Decreto nº 1056 /1994)

Dá nova redação ao art. 2º, ao inciso V do art. 4º e ao art. 10 do Decreto nº 99.683 , de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, o inciso V do art. 4º e o art. 10 do Decreto nº 99.683 , de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O projeto Ministério da Criança, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, será desenvolvido e coordenado mediante a atuação de: I - um Conselho Diretor; e II - uma Comissão Técnica."

Art. 4º-V acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes... .... "

"Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado da Saúde acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes do projeto devidamente informados do andamento dos resultados. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/1990 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/1990, Página 25724 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 4271 Vol. 5 (Publicação Original)