Texto vigenteFederal

Decreto nº 99.972/1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra b, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000851/90-74, DECRETA:

DECRETO Nº 99.972, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra b, e 150 do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000851/90-74, DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Eletrogoes S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Ávila, bacia 1 do Rio Amazonas, sub-bacia 15 do Rio Madeira, nas coordenadas geográficas 12º30`13"S de latitude e 60º27`58"W de longitude, com potência de 6.700kW, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, nos Municípios de Colorado D`Oeste e Cerejeiras, Estado de Rondônia.

Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

Art. 3º A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contados a partir da data da publicação deste decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 4º A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Dnaee.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 87.797 , de 11 de novembro de 1982, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/01/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/1/1991, Página 285 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 150 Vol. 1 (Publicação Original)