Decreto nº 99.975/1991
Outorga à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio do Sono e de um trecho do Ribeirão das Gaitas, nos Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 99.975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
Outorga à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio do Sono e de um trecho do Ribeirão das Gaitas, nos Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, 150 e 164, letras a e b, do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.003048/86-23, DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nos trechos compreendidos pelas seguintes coordenadas geográficas: a) Água Branca, constituído de duas unidades geradoras de 2.000kW cada uma, totalizando 4.000kW, localizado no Rio do Sono, com 17º08`S de latitude e 45º26`W de longitude; b) Graças, constituído de duas unidades geradoras de 4.000kW cada uma, totalizando 8.000kW, localizado no Rio do Sono, com 17º25`S de latitude e 45º35`W de longitude; c) Almas, constituído de duas unidades geradoras de 4.000kW cada uma, totalizando 8.000kW, localizado no Rio do Sono, com 17º21`S de latitude e 45º31`W de longitude, situados entre os Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Ribeirão das Gaitas, no local denominado Gaitas, nas coordenadas 17º14`S de latitude e 45º26`W de longitude, constituído de duas unidades geradoras de 1.800kW cada uma, totalizando 3.760kW, no Município de Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 3º Os aproveitamentos se destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle de cheias.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º As concessões a que se referem os arts. 1º e 2º vigorarão pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 6º Nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo da vigência das concessões, a concessionária deverá requerer ao Governo Federal sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou manifestar sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d`água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária solicitar ao Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência das concessões, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 8º Fica sem efeito o disposto na Portaria Ministerial nº 047, de 5 de março de 1990, do extinto Ministério das Minas e Energia.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/01/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/1/1991, Página 286 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 154 Vol. 1 (Publicação Original)