Texto vigenteFederal

Decreto nº 99.979/1991

Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria de Responsabilidade Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Rio Benedito, no Estado de Santa Catarina, no trecho que menciona.

DECRETO Nº 99.979, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria de Responsabilidade Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Rio Benedito, no Estado de Santa Catarina, no trecho que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra a, e 150 do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.003470/87-41, DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Cooperativa de Energia Elétrica de Santa Maria de Responsabilidade Ltda, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no trecho do Rio Benedito, no local denominado Alto Benedito Novo, nas coordenadas 26º46`55"S de latitude e de longitude 49º23`50"W, com utilização de duas unidades geradoras de 1.085kW cada uma, num total de 2.170kW, no Município de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Parágrafo único. A presente concessão fica subordinada ao disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, sendo vedada sua cessão, a qualquer título, a terceiros.

§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos de águas, especialmente o controle de cheias.

Art. 3º A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A concessionária poderá requerer a renovação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 4º No caso de desistência, a critério do Poder Público, poderá ser exigido que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d`água em seu primitivo estado.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/01/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/1/1991, Página 288 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 160 Vol. 1 (Publicação Original)