Texto vigenteFederal

Emenda Constitucional nº 1/1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

§ 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O

§ 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. ...

...

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153,

§ 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

Art. 29. ...

...

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Senador MAURO BENEVIDES Presidente

Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente

Deputado CUNHA BUENO 3º Secretário Senador CARLOS DE?CARLI 2º Vice-Presidente

Deputado MAX ROSENMANN 4º Secretário Senador DIRCEU CARNEIRO Primeiro Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA 2º Secretário

Senador IRAM SARAIVA 4º Secretári

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1992

*