Emenda Constitucional nº 15/1996
Dá nova redação ao § 4º do Art. 18. da Constituição Federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996
Dá nova redação ao
§ 4º do
Art. 18. da Constituição Federal .
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. Único O
§ 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 ....
..............
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado LUIZ EDUARDO
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente