Texto vigenteFederal

Emenda Constitucional nº 15/1996

Dá nova redação ao § 4º do Art. 18. da Constituição Federal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao

§ 4º do

Art. 18. da Constituição Federal .

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. Único O

§ 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18 ....

..............

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

Brasília, 12 de setembro de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado LUIZ EDUARDO

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente