Texto vigenteFederal

Emenda Constitucional nº 2/1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Único O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.

§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

§ 3º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.

Brasília, 25 de agosto de 1992. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Senador MAURO BENEVIDES Presidente

Deputado GENÉSIO BERNARDINO 1º Vice-Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente

Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Senador CARLOS DE?CARLI 2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Primeiro Secretário Senador DIRCEU CARNEIRO Primeiro Secretário

Deputado ETEVALDO NOGUEIRA Segundo Secretário Senador MÁRCIO LACERDA Segundo Secretário

Deputado CUNHA BUENO Terceiro Secretário Senador RACHID SALDANHA DERZI Terceiro Secretário

Deputado MAX ROSENMANN Quarto Secretário Senador IRAM SARAIVA Quarto Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º9.1992

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