Emenda Constitucional nº 4/1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal .
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. Único O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Presidente Senador HUMBERTO LUCENA Presidente
Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador CHAGAS RODRIGUES 1º vice-Presidente
Deputado CARDOSO ALVES 2º Secretário Senador LEVY DIAS 2º Vice-Presidente
Deputado B. SÁ 4º Secretário Senador JÚLIO CAMPOS 1º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993
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