Texto vigenteFederal

Emenda Constitucional nº 5/1995

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

Altera o

§ 2º do art. 25 da Constituição Federal .

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. Único O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSEÉ SARNEY Presidente

Deputado RONALDO PERIM 1º Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR 2º Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE 2º Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Senador LEVY DIAS 3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE 4º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário

Este texto não substitu o publicado no DOU de 16.8.1995

*