Texto vigenteFederal

Emenda Constitucional nº 88/2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal , relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do

§ 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 40 ...

§ 1º ...

.............

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

....... "(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

" Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do

§ 1º do art. 40 da Constituição Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal ."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de abril de 2015. Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice - Presidente Deputado GIACOBO 2º - Vice - Presidente Deputado BETO MANSUR 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª - Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º - Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º - Vice - Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice - Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º - Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª - Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.5.2015

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